Fiscalização

A fiscalização de Trânsito no Brasil

Ao tratarmos sobre os veículos de combustão, e analisar a história da humanidade, percebemos com clareza que, em relação a tecnologia e mobilidade, em pouco mais de seis décadas; de cavalos e carretas, realizamos o feito de pousar um veículo espacial tripulado, no satélite natural da Terra. De igual modo, deveríamos ter legislações, avançadas e evoluídas, não limitando assim, a atuação do poder estatal, em específico dos seus agentes da autoridade de trânsito, no que concerne, a fiscalização, controle, atuação e demais medidas de prevenção. Bem como, claras e transparentes, com conceituação direta e objetiva, sem que venha a criar diversas lacunas ou interpretações equivocadas. É completamente inconcebível, imaginar que um agente, habilitado, capacitado e tecnicamente preparado para exercer o seu ofício, seja limitado, no exercício de sua atividade funcional exclusivamente, ao seu horário de trabalho, ao uso de uniforme e/ou viatura, e a sua circunscrição. A existência de mecanismos de controle interno e externo, dos órgãos públicos, associados as câmeras de vigilância e segurança, e demais equipamentos tecnológicos, são instrumentos indispensáveis, para fins de coibir e inibir possíveis excessos por ventura praticados, bem como, podem servir como prova irrefutável de que a ação do agente, é fidedigna e coerente. Partimos do princípio, de que o Agente da Autoridade de Trânsito, está investido deste poder/dever, com o fito de proporcionar maior segurança viária, visando desta forma o bem-estar da coletividade. Desta feita, quando o agente, estando de folga, em seu veículo particular ou a pé, independentemente de suas vestimentas, ou sua circunscrição, este profissional não deixará de ser um agente da autoridade. Assim, ao presenciar o cometimento de uma infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima, deveria ter o seu poder/dever de agir. Certamente, não teríamos índices assustadores e o número alarmante e desenfreado, de tantos acidentes fatais e impunidades diuturnamente se repetindo. Concluímos assim que, o Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/97, mesmo sendo um grande divisor de águas, e nas palavras de PIRES e NÉSPOLI, ( 10) “considerado um dos melhores códigos do mundo”, complementam os autores com a seguinte interrogação: “a pergunta necessária é se ele alcançou (ou vem alcançando) os objetivos centrais preconizados no seu nascedouro e se disso resultaram melhorias para a população brasileira”. Por mais inovadora e revolucionária que seja uma legislação, devemos ter em mente que a lei, sempre deve acompanhar os aspectos históricos e evolutivos de uma sociedade, não permanecendo inerte ou se tornando retrógrada e obsoleta ao longo do tempo, pois, caso isso ocorra, estaremos diante de uma lei ineficiente, vigente na sua essência, somente “pra inglês ver”. A necessidade de adaptação e resiliência, é fundamental, para o efetivo cumprindo de uma legislação que visa o bem-estar social.

Em próximas postagens abordaremos mais sobre a fiscalização de trânsito no Brasil.




Claudio Frederico de Carvalho

Inspetor da Guarda Municipal de Curitiba
Bacharel em Direito – Pós-Graduado em Ciência Política e Desenvolvimento Estratégico e em Direito Aplicado – MBA em Gestão Pública.
Pós-Graduado em Direito Aplicado
Cursou as Escolas a da Magistratura Federal e Estadual do Paraná.